Marcação do período de férias (resumo):
• O período de férias deverá ser marcadopor acordo entre o empregador e trabalhado;
• O empregador só pode marcar o período de férias entre 01/05 a 31/10, salvo se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho determinar outras datas;
• Na cessação de CT, sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo a férias tenha lugar imediatamente antes da cessação;
• Na marcação de férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados;
• Os cônjuges, bem como pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos legais e que trabalhem na mesma empresa, têm direito a gozar férias no mesmo período, exceto se houver prejuízos graves para a empresa;
• O empregador elabora o mapa de férias, com inicio e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, devendo este mapa ser afixado até 15/04 e ai manter-se até 31/10 do mesmo ano;
